Neste mês de abril, durante a abertura de fórum sobre demandas dos povos indígenas, organizado pelo Conselho Nacional de Justiça, a presidente do Supremo Tribunal Federal anunciou que o julgamento sobre as demarcações de terras indígenas será retomado no próximo mês de junho. Na sequência, nos últimos dias do mês, o Governo Federal anunciou a homologação da demarcação de seis novas terras indígenas, uma delas no município de Vicente Dutra, no Rio Grande do Sul.
Conforme o advogado Frederico Buss, da HBS Advogados, em primeiro lugar, com relação à anunciada retomada do julgamento sobre os critérios para demarcações de terras indígenas, importante lembrar que o STF, no rumoroso julgamento do processo de demarcação da terra indígena Raposa Serra do Sol, no ano de 2009, após intensa discussão e avaliação, fixou as diretrizes para as demarcações e ampliações de terras indígenas no país. “Dentre estas diretrizes, o STF definiu que a demarcação das áreas indígenas deve ser restrita àquelas ocupadas e habitadas em caráter permanente no momento da promulgação da Constituição Federal de 1988, ou seja, o marco temporal fixado para aferir a ocupação indígena, para fins de reconhecimento e demarcação da terra indígena, é a data da promulgação da Constituição, de 5 de outubro de 1988”, reforça.
O especialista lembra que passada pouco mais de uma década deste emblemático julgamento, cujos preceitos foram seguidos e sedimentados na jurisprudência dos tribunais, o STF decidiu reapreciar a questão. Até então temos dois votos apresentados. O primeiro, do ministro relator Edson Fachin, visa alterar o entendimento relativo ao marco temporal da ocupação indígena fixado no julgamento do caso Raposa Serra do Sol. O ministro Nunes Marques, por sua vez, votou pela manutenção do marco temporal e, por conseguinte, da jurisprudência reiterada e consolidada do STF. “A Constituição Federal autoriza à União reconhecer os direitos originários e efetuar a demarcação das terras tradicionalmente ocupadas, isto é, habitadas em caráter permanente pelos índios, utilizadas para as suas atividades produtivas, imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários ao seu bem-estar e à sua reprodução física e cultural”, destaca Buss.
O advogado frisa que, em apertada síntese, somente as áreas tradicionalmente ocupadas por povos indígenas no momento da promulgação da Constituição de 1988 são passíveis de demarcação. Buss salienta que o STF, amparado no entendimento consolidado no julgamento do caso Raposa Serra do Sol, em diversos julgados reiterou que “a data da promulgação da Constituição Federal é referencial insubstituível do marco temporal para verificação da existência da comunidade indígena e que o objetivo principal dessa delimitação foi procurar dar fim a disputas infindáveis sobre terras, entre índios e fazendeiros, muitas das quais, como sabemos, bastante violentas”. Nas palavras do próprio STF até então, as áreas passíveis de demarcação são as terras que os índios “tradicionalmente ocupam, atente-se, e não aquelas que venham a ocupar. Tampouco as terras já ocupadas em outras épocas, mas sem continuidade suficiente para alcançar o marco objetivo do dia 5 de outubro de 1988”.
Para o representante da HBS Advogados, eventual revogação do requisito do marco temporal, o que se espera que não ocorra, significaria a permanente insegurança jurídica para produtores rurais com títulos de propriedade legítimos e ocupação centenária sobre os seus imóveis. “Agricultores que detém títulos de propriedade emitidos há mais de século, e que adquiriram as suas propriedades com o suor do seu trabalho, exercem legalmente a sua atividade profissional com dignidade por sucessivas gerações, cumprem a função social de suas propriedades, produzem alimentos, geram empregos, residem e têm suas raízes nas suas comunidades, ficariam à mercê de verem áreas demarcadas como terras indígenas em total subversão da ordem constitucional”, observa.
Buss explica que a Constituição não permite demarcações de terras indígenas mediante violação do direito de propriedade, do direito adquirido, da segurança jurídica e da dignidade de produtores rurais que adquiriram as suas áreas de forma legítima, mansa e pacífica, de boa-fé e sem usurpar o direito de quem quer que seja. São cidadãos brasileiros com direitos constitucionais equivalentes, da mesma hierarquia dos direitos dos povos indígenas. “A própria Constituição estabeleceu que a União deveria concluir as demarcações no prazo de cinco anos a partir de 5 de outubro de 1988. Eventual revogação do requisito do marco temporal permitirá que estas discussões, disputas, conflitos se tornem intermináveis, se perpetuem no tempo, em contrariedade a este comando constitucional”, salienta.
Por fim, conforme o especialista, no que refere às recentes homologações de demarcações de terras indígenas por parte do Governo Federal, cabe o alerta aos produtores rurais no sentido de que fiquem atentos e exerçam tempestivamente o seu direito de defesa nestes peculiares procedimentos administrativos conduzidos pela Funai, não raras vezes sem a devida transparência e observância da equidade entre as partes envolvidas.
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