O Supremo Tribunal Federal (STF), em Brasília, declarou inconstitucionais três leis estaduais que permitiram a emancipação de 30 municípios no Rio Grande do Sul. Assim, as cidades devem voltar a ser distritos, segundo a decisão.
O STF entendeu que os municípios não cumpriam todo o regramento. A sessão que avaliou o caso ocorreu no dia 3 deste mês, mas a publicação da decisão ocorreu na quarta-feira (8/09), segundo informou o portal G1-RS.

Ainda não há previsão de quando vão começar os processos de desemancipação e de como eles ocorrerão. De acordo com a Federação das Associações dos Municípios do Rio Grande do Sul (Famurs), as cidades são:
* Aceguá
* Almirante Tamandaré da Silva
* Arroio do Padre
* Boa Vista do Cadeado
* Boa Vista do Incra
* Bozano
* Canudos do Vale
* Capão Bonito do Sul
* Capão do Cipó
* Coqueiro Baixo
* Coronel Pilar
* Cruzaltense
* Forquetinha
* Itati
* Jacuizinho
* Lagoa Bonita do Sul
* Mato Queimado
* Novo Xingu
* Paulo Bento
* Pedras Altas
* Pinhal da Serra
* Pinto Bandeira
* Quatro Irmãos
* Rolador
* Santa Cecília do Sul
* Santa Margarida do Sul
* São José do Sul
* São Pedro das Missões
* Tio Hugo
* Westfália

O que diz a Famurs

O presidente da Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul (Famurs), o prefeito de São Borja, Eduardo Bonotto, afirma que a decisão do STF pegou a todos de surpresa. Ele ressalta que a equipe jurídica da entidade está estudando recorrer da decisão e analisando os passos a serem tomados para manter as emancipações:
— Acionamos nossos consultores jurídicos para alinharmos o entendimento e nos colocarmos à disposição. É um momento de apreensão, mas a legislação é superior à estadual e estamos buscando o melhor viés jurídico-  disse ao jornal Pioneiro.

Ação Direta de Inconstitucionalidade

O processo, movido pela Procuradoria Geral da República (PGR), é a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4711, que tramita desde 2012 no STF. São contestadas as leis estaduais 10.790, de 1996, 9.070 e 9.089, as duas de 1990, que davam independência aos municípios. Segundo a decisão do STF: “É inconstitucional lei estadual que permita a criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios sem a adição prévia das leis federais previstas no art. 18, inciso 4, da constituição federal de 1988, com redação dada pela emenda constitucional 15/1996”.

Para que um município seja criado, é necessário:

* População estimada não inferior a 5 mil habitantes ou eleitorado não inferior a 1,8 mil eleitores;
* Mínimo de 150 casas ou prédios em núcleo urbano já constituído ou de 250 casas ou prédios no conjunto de núcleos urbanos situados na área emancipada;
* Estudos de viabilidade municipal que observarão, dentre outros aspectos, a preservação da continuidade e da unidade histórico-cultural do meio ambiente urbano;
* Não será criado município se a medida implicar, para o município de origem, a perda de requisitos exigidos na lei; a descontinuidade territorial; a quebra da continuidade e da unidade histórico-cultural do ambiente urbano; a perda, pelos municípios que lhe deram origem, de mais de 50% da arrecadação de tributos e de outras receitas;
* Na avaliação dos estudos de viabilidade municipal, serão observados: o padrão de crescimento demográfico da área emancipada nas duas últimas décadas intercensitárias e a existência, além de escola de Ensino Fundamental completo, de, no mínimo, um dos seguintes equipamentos públicos: abastecimento de água, sistemas de esgotos sanitários, rede de iluminação pública, posto de saúde, posto policial, civil ou militar.

A decisão do STF

O relator da ação no STF, ministro Luís Roberto Barroso, chamou a atenção para o fato de que modificações na Constituição passaram a delegar exclusivamente à esfera estadual a regulamentação dos parâmetros para a emancipação de municípios, fazendo com que houvesse uma proliferação de entes municipais pelo Brasil após a promulgação da Constituição.
“Somente no período posterior à vigência da CF/1988, 1.385 municípios foram criados no país. O estado do Rio de Grande do Sul, autor das leis aqui questionadas, é responsável, sozinho, por quase 20% dos novos municípios brasileiros gerados pós-1988. Entre os anos de 1988 e 2000, foram criadas 253 novas cidades gaúchas”, disse Barroso em seu voto.
Por isso, o texto constitucional foi alterado e dificultou a criação de entes municipais, restringindo a fragmentação das cidades. O artigo 18, § 4º, da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Ementa Constitucional (EC) 15/1996, passou a exigir, além dos requisitos anteriormente previstos, a edição de lei complementar federal e a divulgação prévia dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.
“Como se vê, o procedimento de criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios continua a ser realizado, em tese, por intermédio de lei estadual. Sem embargo, passou-se a exigir a edição prévia de lei complementar federal que determine o período em que autorizado o processo e de lei que regule a elaboração dos Estudos de Viabilidade Municipal”, afirma o ministro.
Barroso também chama a atenção para o fato de que, como consequência desse procedimento constitucional mais rigoroso, houve a redução drástica do chamado movimento emancipacionista, do qual haviam se originado milhares de municípios. Em 1980, o Brasil tinha 3.974 entes municipais. Em 1991, esse quantitativo passou para 4.491. Em 2000, havia 5.507 cidades no país. Em 2007, o número passou a ser de 5.564 localidades. “Fica patente, assim, que as reformas constitucionais e legais conseguiram frear o ímpeto dos Estados de fragmentarem os seus territórios em pequenos municípios”, afirma.

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