A 4ª Vara Federal de Porto Alegre condenou o Hospital Cristo Redentor a pagar uma indenização por danos morais a um paciente que testemunhou um homicídio no quarto onde estava internado. A sentença, divulgada pela Justiça na quinta-feira (14), determina que o hospital pague ao paciente o valor de R$ 13.200 como compensação pelos danos morais sofridos.
O caso remonta a setembro de 2014, quando o homem foi hospitalizado devido a graves lesões corporais resultantes de um acidente de trânsito. No mês seguinte, ele testemunhou a invasão do quarto onde estava por um criminoso, que matou a tiros outro paciente internado no mesmo local. Após o episódio, o homem necessitou de tratamento psicológico devido ao abalo emocional causado pela situação.
O hospital argumentou em sua defesa que, quando recebe um paciente com ferimentos por arma de fogo, aciona a polícia, que deve requisitar reforço na segurança ou transferir o paciente para uma ala controlada pela Superintendência de Serviços Penitenciários (Susepe). Alegou também que não recebeu informações adequadas sobre a situação do paciente que se tornou o agressor, o que dificultou a adoção de medidas preventivas.
O processo teve uma trajetória complexa no sistema judicial, com a ação sendo inicialmente encaminhada para a Justiça Estadual após ser apresentada em setembro de 2015. Embora inicialmente julgada improcedente, a sentença foi posteriormente desconstituída pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul devido à natureza pública do hospital, vinculado à União. O caso foi então remetido de volta à Justiça Federal em janeiro deste ano, após solicitação das partes para aproveitar todos os atos processuais realizados.
O juiz federal Fábio Vitório Mattiello, ao analisar o caso, destacou a falta de preparo e precaução do hospital para garantir a segurança dos pacientes, profissionais de saúde e demais cidadãos que transitam na instituição. Ele ressaltou que a conduta omissiva do hospital, ao não garantir um mínimo de segurança, contribuiu de forma determinante para o homicídio que ocorreu em suas dependências.
A decisão considerou que o autor do processo, durante seu período de recuperação, presenciou um assassinato cometido com extrema violência nas proximidades, causando um abalo moral que ultrapassa mero dissabor ou aborrecimento cotidiano e, portanto, justificando a indenização por danos morais.
Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
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