Ijuí: Em novo decreto, crianças estão proibidas de frequentar comércio, clubes, bancos e outros serviços

Fonte: Noroeste Online

Devido ao agravamento da pandemia em todo o Estado do Rio Grande do Sul que teve como classificação a Bandeira Preta que representa alto risco de contaminação para o Coronavírus, o estado adotou medidas mais drásticas por meio de decreto para tentar frear a disseminação do vírus, tendo em vista a rapidez da disseminação do vírus, a quantidade de pessoas contaminadas e a lotação máxima de leitos e UTI’s Covid em todo o RS.

Diante da situação e considerando os decretos estaduais o poder executivo de Ijuí realizou nesta segunda-feira um novo decreto válido para o município de Ijuí.

Diante do novo decreto fica vedado o município adotar bandeira diferente daquela que está em vigência pelo governo do estado, adotando assim as medidas sanitárias da bandeira preta.

Fica vedado o ingresso de crianças em estabelecimentos comerciais, academias, clubes sociais e esportivos, bancos, lotéricas e demais serviços.
Considera-se criança, para os efeitos deste Decreto, a pessoa até 12 (doze) anos de idade incompletos.

Ficam suspensas temporariamente, a partir de 8 de março de 2021, as normas do Decreto Executivo nº 7.013, de 1º de abril de 2020.

As medidas estabelecidas neste Decreto terão vigência da 00:00 (zero hora) do dia 8 de março de 2021 às 24:00 (vinte e quatro horas) do dia 21 de março de 2021, conforme o disposto no art. 7º do Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, e no art. 1º do Decreto Estadual nº 55.771, de 27 de fevereiro de 2021.

 

Confira na íntegra o novo decreto editado nesta segunda-feira (08) em Ijuí:

DECRETO EXECUTIVO Nº 7.434, DE 8 DE MARÇO DE 2021
Recepciona o Decreto Estadual nº 55.782,
de 5 de março de 2021, que altera o
Decreto nº 55.240, de 10 de maio de 2020,
que institui o Sistema de Distanciamento
Controlado para fins de prevenção e de
enfrentamento à epidemia causada pelo
novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito
do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a
declaração de estado de calamidade
pública em todo o território estadual e dá
outras providências; o Decreto nº 55.764,
de 20 de fevereiro de 2021, que institui
medidas sanitárias extraordinárias para
fins de prevenção e de enfrentamento à
pandemia causada pelo novo Coronavírus
(COVID-19) no âmbito do Estado do Rio
Grande do Sul; e o Decreto nº 55.771, de
26 de fevereiro de 2021, que determina,
diante do agravamento da pandemia
causada pelo novo Coronavírus (COVID19), em caráter extraordinário e
temporário, a aplicação, com caráter
cogente, no âmbito do Estado do Rio
Grande do Sul, de medidas sanitárias
segmentadas referentes à Bandeira Final
Preta, bem como a suspensão da
possibilidade, de que tratam os §§ 2º e 5º
do art. 21 do Decreto nº 55.240, de 10 de
maio de 2020, de os Municípios
estabelecerem medidas sanitárias
segmentadas substitutivas às definidas
pelo Estado, suspende os dispositivos do
Decreto Executivo nº 7.013, de 1º de abril
de 2020, e dá outras providências.
O PREFEITO DE IJUÍ, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso
das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município e;
Considerando a Lei Nacional nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe
sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do
coronavírus responsável pelo surto de 2019;
Considerando que o Estado do Rio Grande do Sul publicou o Decreto nº
55.115, de 13 de março de 2020, declarando calamidade pública em todo território
estadual;
Considerando o Decreto do Congresso Nacional nº 6, de 20 de março de 2020,
que reconhece a ocorrência de Calamidade Pública Nacional;
Decreto Executivo nº 7.434 2.
Considerando o Decreto Municipal nº 6.987, de 25 de março de 2020, que
declara estado de calamidade pública no território do município de Ijuí/RS;
Considerando o Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, que
institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de
enfrentamento à epidemia causada pelo Novo Coronavírus (COVID-19), no âmbito do
Rio Grande do Sul, reiterando a declaração de estado de calamidade pública em todo o
seu território feita pelo Decreto Estadual nº 55.766, de 22 de fevereiro de 2021;
Considerando o Decreto Estadual nº 55.764, de 20 de fevereiro de 2021 e o
Decreto Estadual nº 55.769, de 22 de fevereiro de 2021, que institui medidas sanitárias
extraordinárias para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo
Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul;
Considerando o Decreto Estadual nº 55.771, de 26 de fevereiro de 2021, que
determina, diante do agravamento da pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID19), em caráter extraordinário e temporário, a aplicação, com caráter cogente, no âmbito
do Estado do Rio Grande do Sul, de medidas sanitárias segmentadas referentes à Bandeira
Final Preta, bem como a suspensão da possibilidade, de que tratam os §§ 2º e 5º do art. 21
do Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, de os Municípios estabelecerem
medidas sanitárias segmentadas substitutivas às definidas pelo Estado;
Considerando o Decreto Estadual nº 55.782 de 5 de março de 2021, que altera
o Decreto nº 55.240, de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento
Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo
Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração
de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências; e
altera o Decreto nº 55.764, de 20 de fevereiro de 2021, que institui medidas sanitárias
extraordinárias para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo
Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul;
Considerando o dever e a necessidade de continuidade no combate a
propagação da COVID-19, visando preservar vidas;
Considerando a decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade
(ADI) 6341, onde o Supremo Tribunal Federal – STF reconheceu a competência
concorrente da União, Estados, DF e Municípios no combate à COVID-19,
DECRETA:
Art. 1º Fica recepcionado no Município de Ijuí o Decreto Estadual nº 55.782,
de 5 de março de 2021, no que se refere a alteração do Decreto nº 55.240, de 10 de maio
de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de
enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do
Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em
todo o território estadual e dá outras providências; o Decreto Estadual nº 55.764, de 20 de
fevereiro de 2021, que institui medidas sanitárias extraordinárias para fins de prevenção e
de enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do
Estado do Rio Grande do Sul; e o Decreto Estadual nº 55.771, de 26 de fevereiro de 2021,
Decreto Executivo nº 7.434 3.
que determina, diante do agravamento da pandemia causada pelo novo Coronavírus
(COVID-19), em caráter extraordinário e temporário, a aplicação, com caráter cogente,
no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, de medidas sanitárias segmentadas referentes
à Bandeira Final Preta, bem como a suspensão da possibilidade, de que tratam os §§ 2º e
5º do art. 21 do Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, dos Municípios
estabelecerem medidas sanitárias segmentadas substitutivas às definidas pelo Estado.
Art. 2º Fica recepcionado no Município de Ijuí o Decreto Estadual nº 55.764,
de 20 de fevereiro de 2021, que institui medidas sanitárias extraordinárias para fins de
prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19)
no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 3º Fica vedado o ingresso de crianças em estabelecimentos comerciais,
academias, clubes sociais e esportivos, bancos, lotéricas e demais serviços.
Parágrafo único. Considera-se criança, para os efeitos deste Decreto, a pessoa
até 12 (doze) anos de idade incompletos.
Art. 4º Ficam suspensas temporariamente, a partir de 8 de março de 2021, as
normas do Decreto Executivo nº 7.013, de 1º de abril de 2020.
Art. 5º As medidas estabelecidas neste Decreto terão vigência da 00:00 (zero
hora) do dia 8 de março de 2021 às 24:00 (vinte e quatro horas) do dia 21 de março de
2021, conforme o disposto no art. 7º do Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de
2020, e no art. 1º do Decreto Estadual nº 55.771, de 27 de fevereiro de 2021.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Ijuí, em 8 de março de 2021.
Registre-se e Publique-se.
ANDREI COSSETIN SCZMANSKI
Prefeito

 

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