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quinta-feira, setembro 19, 2024
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Ministério Público pede embargo de fazenda de Gilmar Mendes por “desmatamento e danos ambientais”

A desembargadora mencionou que havia dois relatórios técnicos da Sema. | Hora BrasiliaLeia Também

A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) decidiu, de forma unânime, rejeitar a solicitação de suspensão das atividades agrícolas na fazenda de Gilmar Mendes, Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), localizada em Diamantino, interior de Mato Grosso. A decisão, publicada em 2 de outubro, foi o desfecho de um processo em que Gilmar e seus irmãos, Francisco Ferreira Mendes Júnior e Maria da Conceição Mendes França, foram acionados pelo Ministério Público, que alegou danos ambientais na Fazenda São Cristóvão, situada em uma Área de Proteção Ambiental Nascentes do Rio Paraguai, na região da Amazônia Legal.

A ação inicial acusava Gilmar e seus irmãos de não adotarem as medidas legais para a exploração sustentável da área. O Ministério Público Estadual (MPE) apresentou evidências de desmatamento irregular de 79.9099 hectares entre 2004 e 2005, degradação de 4,1419 hectares de reserva legal em 2011, e a captação ilegal de águas superficiais na margem do Rio Melgueira em 2016, sem a devida autorização da Secretaria de Estado de Meio Ambiente (Sema).

No entanto, o recurso do MPE não obteve êxito no TJMT. A relatora, desembargadora Maria Erotides Kneip, apontou que os documentos apresentados até então no processo eram contraditórios em relação à ocorrência dos supostos danos ambientais. Além disso, o MPE não estabeleceu uma data precisa para a ocorrência dos prejuízos ao meio ambiente.

A desembargadora mencionou que havia dois relatórios técnicos da Sema. Um deles, datado de 2011, não constatou degradação ambiental. Já o relatório de 2016 indicava apenas o uso de agrotóxicos na propriedade e notificou o proprietário para removê-los, em conformidade com o princípio da precaução.

A desembargadora concluiu que a questão dos danos ambientais era controversa e que a produção de prova pericial, já determinada nos autos, era essencial para a resolução do caso. “Portanto, reconheço o presente Recurso de Agravo de Instrumento, mas NÃO LHE CONCEDO PROVIMENTO”, concluiu a relatora, contando com o apoio dos demais membros da câmara julgadora.

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