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Facções criminosas poderão ser oficialmente tratadas como organizações terroristas

Mudanças propostas pela Câmara dos Deputados

A Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado da Câmara dos Deputados aprovou, em setembro de 2025, o Projeto de Lei (PL) 2428/2025, de autoria do deputado Capitão Alden (PL-BA), que altera a Lei Antiterrorismo (Lei 13.260/2016). O PL propõe incluir como atos de terrorismo certas ações praticadas por organizações criminosas armadas que, mediante violência ou grave ameaça, pratiquem domínio territorial, intimidem a população ou desestabilizem a ordem pública.


Do que se trata o PL

Entre as condutas que passariam a ser consideradas terroristas pelo dispositivo:

  • Domínio territorial exercido por facções ou milícias, impondo regras próprias.

  • Intimidação coletiva: ameaças graves ou violência contra a população com objetivo de controlar comportamentos ou impor medo generalizado.

  • Desestabilização da ordem pública, com ataques a serviços essenciais ou infraestrutura — por exemplo, sabotar hospitais, escolas, telecomunicações ou redes de energia.

  • Cobrança de “taxas de proteção”, controle coercitivo do comércio e imposição de encargos ou obrigações ilegítimas à população local.

  • Possível envolvimento em crimes mais graves, como sequestros, homicídios ou extorsões, quando usados para manter domínio ou impor poder paralelo.


Penalidades e agravantes

  • A lei antiterrorismo atualmente prevê penas entre 12 e 30 anos para crimes de terrorismo.

  • Com o novo texto, houveram sugestões de que líderes ou comandantes das facções ou milícias possam ter suas penas elevadas em até dois terços.


Justificativa e preocupações

O relator do projeto, deputado Delegado Paulo Bilynskyj (PL-SP), argumentou que facções como o PCC (Primeiro Comando da Capital), CV (Comando Vermelho) e as milícias urbanas vêm se fortalecendo, numa atuação que vai além do crime convencional — agindo como “poder paralelo” que impõe regras, domina territórios e desafia o Estado.

Por outro lado, algumas entidades e especialistas poderão levantar questionamentos sobre:

  • Garantias constitucionais: direito de defesa, presunção de inocência, proporcionalidade da pena, separação de poderes, já que tipificar terrorismo pode acarretar instrumentos jurídicos mais rígidos (prisões preventivas, infiltrações, interceptações etc.).

  • Critérios de aplicação: como será definido “domínio territorial”, “grave ameaça”, “intimidação”, como não criminalizar movimentos sociais ou protestos legítimos.

  • Riscos de abusos: possibilidade de uso do rótulo de terrorista para presos políticos ou para determinadas comunidades vulneráveis, se a definição for vaga.


Situação atual da tramitação

  • PL 2428/2025 está em tramitação na Câmara Federal. Ele já foi aprovado na Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado com substitutivo do relator.

  • Em seguida, seguiu para a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) para análise de constitucionalidade e de mérito.

  • Para virar lei, precisará ainda ser aprovado pelo plenário da Câmara e depois seguido para o Senado.


Comparações com legislação existente

  • Lei Antiterrorismo (Lei 13.260/2016) define terrorismo, mas hoje exige demonstrar motivação política, ideológica ou social; o PL amplia para ações de facções que talvez não tenham motivação ideológica definida, mas cujas práticas afetem gravemente a ordem pública.

  • Lei de Organizações Criminosas (Lei 12.850/2013) já prevê punições para organizações criminosas, mas com foco diferente: lavagem de dinheiro, associação, entre outros crimes correlatos, não necessariamente com o espectro de ameaça terrorista.


Importância e impactos esperados

A aprovação desse projeto pode representar uma guinada no combate ao crime organizado no Brasil. Alguns impactos que se esperam:

  • Maior poder investigativo para Estado: possibilidade de usar meios mais robustos para desarticular facções que atuam como Estado paralelo.

  • Penas mais severas podem servir de dissuasor, principalmente para líderes e membros de alta hierarquia.

  • Reconhecimento jurídico de algo que muitos já veem na prática: domínio territorial de comunidades por facções, extorsões, controle econômico informal, cerceamento de direitos básicos para a população etc.

Por outro lado:

  • Importantes debates jurídicos e de direitos humanos deverão acompanhar a tramitação, para evitar violações de garantias fundamentais.

  • Será essencial definir de forma clara os critérios de enquadramento, para que haja segurança jurídica — se os conceitos ficarem vagos, pode haver uso excessivo ou arbitrário da lei.

  • Estrutura de segurança pública, sistema prisional, Ministério Público, Poder Judiciário terão que se adaptar para aplicar essa nova classificação, com treinamento, recursos e mecanismos de controle.

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