Em decisão, julgada no último dia 04, o juiz da 42ª Zona Eleitoral, Eduardo Savio Busanello, negou a limitar requerida pelo Ministério Público Eleitoral, que pedia a retirada os outdoors em defesa de Jair Messias Bolsonaro.

Esta é a segunda decisão da Justiça a favor dos simpatizantes do presidente da república.

No dia 04 de maio, a decisão foi referente ao painel instalado junto a Avenida Expedicionário Weber.

O juiz entendeu não haver requisitos que qualificam propaganda eleitoral.

“A meu ver, não há, na espécie, qualquer elemento de convicção que leve a considerar o material impugnado como propaganda eleitoral antecipada, uma vez que ausente um dos requisitos caracterizadores da propaganda eleitoral antecipada, qual seja, o pedido de votos”, asseverou o magistrado.

“Nesse viés, embora é sabido que o outdoor é meio proscrito de propaganda eleitoral, vedado pelo art. 39, § 8º, da Lei das Eleições, estando o material objeto dos autos dentre os que, na dicção da lei, não configuram propaganda eleitoral, no entendimento desse juízo, também não lhe são aplicáveis as restrições estabelecidas pela legislação que rege a matéria”, justificou Busanello.

O Ministério Público Eleitoral impetrou, junto ao TRE-RS, recurso da decisão, alegando que os outdoors apresentam mensagens de natureza tipicamente eleitoral, apontando para a realização de propaganda eleitoral extemporânea, em prol de Bolsonaro, violando, ainda, a regra contida no art. 39, § 8º, da Lei nº 9.504/97, que veda a utilização do outdoor para a realização de propaganda eleitoral durante o período de campanha.

Ainda de acordo com o Ministério Público, a propaganda eleitoral, com vistas ao próximo pleito, somente estará autorizada a partir do segundo semestre do ano corrente, havendo proibição integral ao uso de outdoors como meio de propaganda eleitoral.

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