A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu invalidar evidências de tráfico de drogas que foram obtidas por meio de uma delação. Segundo o órgão, “uma denúncia anônima isolada, desprovida de outros indícios de atividade criminosa, não justifica a entrada de policiais em uma residência”. A informação foi divulgada pelo site Consultor Jurídico.
De acordo com relatos de policiais militares, a ação teve início após uma denúncia de crime recebida pelo Disque Denúncia. No endereço do réu, uma mulher que se identificou como sua companheira permitiu a entrada dos agentes.
Segundo os policiais, a mulher informou que seu companheiro, identificado como um biólogo, mantinha uma pequena plantação de maconha no quintal de casa. Os policiais então apreenderam 58 plantas de Cannabis e acusaram o homem de tráfico de drogas.
Apesar da evidência do flagrante, o tribunal considerou que seria necessário apresentar “indícios mínimos e confiáveis de que ocorria um flagrante na residência naquele momento”, caso contrário, as evidências obtidas seriam consideradas inválidas.
Antes de o caso chegar ao STJ, a 3ª Vara Criminal de Ananindeua (PA) já havia rejeitado a denúncia. No entanto, o Ministério Público recorreu, e o Tribunal de Justiça do Pará retomou o processo.
A defesa do réu argumentou que não houve “consentimento livre e voluntário” da mulher que abriu a porta, além de afirmar que a denúncia anônima serviu apenas como pretexto para os policiais iniciarem a busca por evidências de crime.
O relator do caso, desembargador Jesuíno Rissato, concordou com os argumentos da defesa. Ele destacou a falta de “investigações prévias ou diligências” que justificassem a entrada sem mandado judicial.
Para a Justiça, o fato de os policiais terem encontrado a droga não legitima a entrada “irregular” na residência.
Os advogados Adrian Silva e André Pereira, que representam os suspeitos, comentaram a decisão do desembargador, destacando a importância de que as autoridades de aplicação da lei respeitem a jurisprudência estabelecida pela Corte superior e que suas práticas estejam em conformidade com os critérios legais, constitucionais e jurisprudenciais que garantem a legitimidade das prisões em flagrante e das buscas domiciliares. Essas informações foram relatadas pela Revista Oeste.